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Exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário e do MPU

11 de junho de 2021Rel. Min. Min. Rosa Weber· Plenário· SERVIDORES PÚBLICOS

Resumo do julgamento

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994, e no art. 21 da Lei 11.415/2006.

Isso porque o art. 5º, XIII, da CF é norma fundamental de eficácia contida e as restrições estabelecidas pelas normas impugnadas são expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública.

As limitações ao exercício da advocacia são compatíveis com a Constituição, desde que a restrição profissional satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade e atenda à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar a observância de outros princípios constitucionais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.

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