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Empresa estatal e participação nos lucros ou resultados

· Plenário· 3.18 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Resumo do julgamento

É constitucional a determinação de que a participação de trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas estatais deve observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo ao qual as entidades estejam sujeitas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a análise de omissão inconstitucional parcial quando se demonstre insuficiência da normatividade adotada. Entretanto, não se constata essa omissão no art. 5º da Lei 10.101/2000, porque nele se tem disciplina suficiente e consistente sobre o direito à participação nos lucros e resultados das empresas estatais, de acordo com o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição Federal (CF) (1).

Além disso, não há ofensa ao princípio da isonomia. A submissão das empresas estatais às diretrizes específicas estabelecidas pelo Poder Executivo, mesmo no que se refere ao cumprimento dos direitos trabalhistas, é fator de realce constitucional em razão do regime jurídico híbrido a que as entidades estão sujeitas.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000 (2); do art. 1º, V, do Decreto 3.735/2001; dos arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 12, IV, VI e VII, da Portaria 27/2012 do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento (DEST/SE/MP); bem assim dos arts. 2º, IV e parágrafo único, 3º, I a V, e 5º, § 1º, da Resolução 10/1995 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE). Essas normas federais estabeleceram condições para a participação de trabalhadores nos lucros e resultados de empresas estatais.

O Plenário julgou improcedente o pedido formulado, na parte em que conhecido, para declarar constitucional o disposto no caput e parágrafo único do art. 5º da Lei 10.101/2000. Não foi conhecida a pretensão quanto aos demais preceitos impugnados, porquanto apenas regulamentam a aludida lei e não cabe o exame de normas secundárias ou regulamentares, nesta via, por configurar-se ofensa indireta à CF.

(1) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”

(2) Lei 10.101/2000: “Art. 5º A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.”

ADI 5417/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020 (INF 1001)

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