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Controle concentrado de constitucionalidade: lei orgânica como parâmetro de controle e necessidade de comunicação à assembleia legislativa

16 de agosto de 2021Rel. Min. Min. Ricardo Lewadowski· Plenário· CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Resumo do julgamento

Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da lei orgânica respectiva.

Com efeito, não é possível extrair, da literalidade do art. 125, § 2°, da Constituição Federal, o cabimento de controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contra a lei orgânica respectiva.

Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade.

As decisões tomadas em controle concentrado já são dotadas de eficácia erga omnes. Desse modo, a atuação do Poder Legislativo só se justifica no âmbito do controle difuso — de modo a expandir a todos os efeitos de decisão dotada originalmente com eficácia “entre as partes”.

Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva” do art. 61, I, l, assim como do § 3° do art. 63 da Constituição do Estado de Pernambuco.

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