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Contrato de parceria entre salão de beleza e profissionais do ramo da estética

28 de outubro de 2021Rel. Min. Min Edson Fachin· Plenário· DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tese fixada

“1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.”

Resumo do julgamento

É admissível a celebração de “contrato de parceria” entre salões de beleza e profissionais do setor, desde que não haja a intenção de burlar normas trabalhistas.

A Lei 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão-Parceiro, consagrou, formalmente, o contrato de parceria entre salão de beleza e profissionais do ramo da estética, bem como permitiu que os trabalhadores envolvidos saíssem da informalidade.

A norma impugnada previu situação de igualdade contratual com elevação do patamar dos trabalhadores do segmento da beleza de forma isonômica e paritária. Ademais, permitiu remuneração mais vantajosa que o salário previamente fixado, além de reconhecer alta dignificação profissional. Não caracterizada, portanto, qualquer violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.

Os contratos de parceria que dissimulem vínculos empregatícios serão nulos à luz do princípio da primazia da realidade, consagrado no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nessas situações, o vínculo empregatício será reconhecido in concreto pelas autoridades públicas, com todas as consequências legais daí resultantes.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente ação direta, declarando a constitucionalidade da Lei 13.352/2016. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Rosa Weber.

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