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Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e das taxas judiciárias

22 de outubro de 2021Rel. Min. Min. Edson Fachin· Plenário· TAXAS

Resumo do julgamento

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos.

O art. 145, II, da Constituição Federal (CF) determina, implicitamente, que a base de cálculo das taxas cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível deve guardar consonância com o gasto oriundo da atividade estatal.

Não há se falar em excessiva majoração dos valores cobrados se a instituição do tributo, ou o seu reajuste, (a) guardam correlação com o serviço prestado, (b) mostram-se razoáveis e proporcionais, (c) não impedem o acesso ao Judiciário, e (d) não possuem caráter confiscatório.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba.

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