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Operacionalização da substituição tributária do ICMS por meio de lei ordinária estadual

21 de outubro de 2022Rel. Min. André Mendonça· Plenário· ICMS

Resumo do julgamento

A instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, pode ser feita por meio de lei ordinária estadual, devidamente regulamentada por decreto.

Exige-se, por parte de cada um dos entes competentes para instituir o ICMS, lei própria no sentido de operacionalizar o que previsto em norma geral da legislação tributária. Nesse contexto, a expressão “lei”, presente no art. 150, § 7º, da CF/1988, diz respeito à espécie legislativa “lei ordinária” (CF/1988, art. 59, III), motivo pelo qual a imputação da referida responsabilidade tributária não demanda “lei complementar” (CF/1988, art. 59, II).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente.

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