O “Selo Multinível Legal” e as competências legislativa privativa e administrativa exclusiva da União
Resumo do julgamento
É formalmente inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial ou empresarial e para fiscalizar operações de natureza financeira (CF/1988, arts. 21, VIII, e 22, I) — norma local que institui certificação oficial (“Selo Multinível Legal”) destinada a atestar a regularidade de empresas de vendas diretas e marketing multinível.
A Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre direito comercial ou empresarial e de exercer a fiscalização de operações de natureza financeira, matérias que exigem disciplina uniforme em âmbito nacional. Nesse contexto, são formalmente inconstitucionais normas estaduais ou distritais que, a pretexto de regulamentar interesse local, disponham sobre atividades econômicas sujeitas à regulação nacional ou interfiram em setores cuja disciplina demanda tratamento uniforme.
Na espécie, a lei distrital instituiu chancela oficial destinada a certificar empresas atuantes no ramo de vendas diretas e marketing multinível como não integrantes de esquemas de pirâmide financeira, autorizando, inclusive, o uso publicitário do selo. Ao criar mecanismo de certificação com efeitos reputacionais no mercado, a norma interferiu indevidamente em matéria que exige tratamento uniforme e fiscalização de âmbito federal, invadindo, assim, a competência privativa da União.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 6.200/2018.