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Defensoria Pública: regime fiscal orçamentário e limitação de despesas primárias correntes

10 de outubro de 2025Rel. Min. Nunes Marques· Plenário· ORÇAMENTO

Resumo do julgamento

É constitucional — e não viola o devido processo legislativo (CF/1988, art. 60) nem compromete a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública (CF/1988, 134, § 2º) e o princípio da vedação ao retrocesso social — emenda à Constituição estadual que institui Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social do estado.

Na espécie, a EC cearense nº 88/2016 instituiu o Novo Regime Fiscal destinado ao equilíbrio das contas públicas, com aplicação a todos os Poderes e órgãos autônomos. O processo legislativo que resultou na referida emenda observou os requisitos formais previstos na Constituição Federal de 1988, dispensando-se participação da Defensoria Pública em sua elaboração, visto que a autonomia funcional da instituição não é absoluta e, por isso, não limita a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo na adoção de medidas de ajuste fiscal.

O equilíbrio fiscal é condição essencial para a manutenção e o aprimoramento das políticas públicas, inclusive das ações desenvolvidas pela Defensoria Pública, a qual não possui legitimidade para interferir nas medidas de ajuste das contas estaduais, sob o argumento de evitar retrocessos sociais. Nesse contexto, a Defensoria Pública mantém plena autonomia para, dentro dos limites de seu orçamento, definir prioridades em suas áreas de atuação, inexistindo, na espécie, qualquer interferência indevida em sua gestão administrativa ou funcional.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade (i) do art. 43, V, e (ii) da expressão “Da Defensoria Pública”, constante do art. 45, VI, todos do ADCT da Constituição do Estado do Ceará e introduzidos pela EC estadual nº 88/2016.

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