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Reforma trabalhista: regras para uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho

21 de agosto de 2023Rel. Min. Ricardo Lewandowski· Plenário· REFORMA TRABALHISTA

Resumo do julgamento

É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes e a autonomia dos tribunais — iniciativa do Poder Legislativo que cerceia a atribuição dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, derivada da própria função jurisdicional que lhes é inerente, de estabelecer, alterar ou cancelar enunciados sumulares.

Embora a Constituição Federal de 1988 confira à União a iniciativa privativa para legislar em matéria de processo, permanecem como competência do Poder Judiciário a definição de seus regimentos internos e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia política, orgânica e administrativa .

Nesse contexto, ao dispor acerca da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, o CPC não fixou quórum, número de sessões ou outro parâmetro para a consecução dessa incumbência, eis que se trata de questão reservada aos órgãos jurisdicionais colegiados de cada uma das cortes de justiça, segundo balizas interna corporis.

Ademais, não há qualquer circunstância distintiva que autorize um tratamento anti-isonômico entre as várias cortes de justiça, em especial porque os tribunais integrantes da Justiça do Trabalho também são órgãos do Poder Judiciário (CF/1988, art. 92).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, §§ 3º e 4º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação dada pela Lei 13.467/2017 .

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