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MPDFT: nomeação de seu chefe pelo Presidente da República

18 de novembro de 2024Rel. Min. Dias Toffoli· Plenário· FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Resumo do julgamento

É constitucional — à luz da peculiar natureza jurídica do Distrito Federal e da estrutura orgânica do Ministério Público da União (MPU) — norma que autoriza o Presidente da República a nomear o procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

O Distrito Federal, embora possua autonomia, não é equiparado aos estados-membros. Ele apresenta competências e restrições específicas que o caracterizam como um ente singular, de modo que, por expressa determinação constitucional, não pode instituir ou manter o seu próprio Poder Judiciário ou Ministério Público.

No âmbito distrital, a organização e a manutenção da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar são de responsabilidade da União, motivo pelo qual a utilização dessas instituições pelo Governo do Distrito Federal deve observar o disposto em lei federal (CF/1988, art. 32, § 4º).

Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 incluiu o MPDFT na estrutura do MPU, conferindo-lhe natureza federal, circunstância que afasta qualquer paralelismo entre a sistemática de nomeação dos chefes dos Ministérios Públicos estaduais e o do MPDFT. Ademais, dada a autonomia e a independência do Ministério Público em relação aos demais Poderes (CF/1988, art. 127), a nomeação do procurador-geral de justiça pelo Presidente da República não implica subordinação ao Poder Executivo federal.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 156, caput, da Lei Complementar nº 75/1993.

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