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Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania: facultatividade de representação por advogado ou defensor público

21 de agosto de 2023Rel. Min. Roberto Barroso· Plenário· PODER JUDICIÁRIO
Tese fixada

“É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).”

Resumo do julgamento

É constitucional o art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ, que permite a atuação de membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados nos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, fica facultada a representação por advogado ou defensor público, medida que se revela incentivadora para uma atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário para assegurar direitos.

A matéria tratada se insere na competência do CNJ relativa ao controle da atuação administrativa dos tribunais (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) , a qual é interpretada de forma ampliativa por esta Corte, de modo a fortalecer a atuação do Conselho na gestão eficiente dos órgãos do Poder Judiciário .

Na espécie, a facultatividade da atuação do advogado ou do defensor público, na fase pré-processual ou em procedimentos jurisdicionais específicos e simplificados, não viola o contraditório, a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), o acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) ou a garantia da defesa técnica (CF/1988, arts. 133 e 134). Isso porque a mencionada Resolução não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual a impõe. Essa opção ocorre somente em procedimentos judiciais em que, por força de lei, é desnecessária a atuação do procurador (Lei 13.140/2015, art. 26), como nos juizados e nos atos de resolução consensual em momento pré-processual ou de mera informação sobre direitos.

A previsão constitucional de indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (CF/1988, art. 133) não implica a assistência ou representação por um profissional da área jurídica para todo ato de negociação ou de disposição de direitos de uma pessoa maior e capaz.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, a fim de assentar a constitucionalidade do art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ .

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