Cláusula de desempenho individual e escolha de suplentes
“A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição.”
Resumo do julgamento
É constitucional — por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo — a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.
Cabe à legislação infraconstitucional estabelecer os detalhes das regras atinentes ao sistema eleitoral proporcional, não sendo possível extrair qualquer interpretação da Constituição Federal que condicione a posse dos suplentes de parlamentares à votação mínima de 10% do quociente eleitoral.
A ponderação legislativa se mostra razoável e prestigia o sistema proporcional e os partidos políticos, pois assegura que o partido do titular mantenha a sua representatividade, mesmo no caso de posse do suplente, além de preservar uma linha partidário-ideológica que seja harmoniosa entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e a que o deixou.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 112, parágrafo único, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), na redação dada pelo art. 4º da Lei 13.165/2015.