Assembleia Legislativa: representação em órgãos do Poder Executivo
Resumo do julgamento
É inconstitucional — por violar os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”) — emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.
Conforme jurisprudência desta Corte, as normas constitucionais referentes ao processo legislativo, inclusive as relativas à reserva de iniciativa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes federados, por força do princípio da simetria, sendo vedado aos respectivos legisladores propor emendas constitucionais sobre matérias de iniciativa do Poder Executivo.
Na espécie, a Emenda Constitucional nº 45/2019 do Estado de Alagoas, ao atribuir à Assembleia Legislativa competência para indicar representantes para todos os Conselhos Estaduais, Fóruns Estaduais, Comitês Gestores e Fundos Estaduais do Poder Executivo, usurpou a competência privativa do chefe do Poder Executivo local de propor as leis, inclusive emendas constitucionais, sobre a estrutura dos órgãos da Administração Pública alagoana, bem como desrespeitou o princípio da separação de Poderes, submetendo a investidura daqueles cargos à vontade do Legislativo estadual.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2019 do Estado de Alagoas.
Consulta plebiscitária como condição para o processo de desestatização de sociedades de economia mista estaduais - ADI 6.291/RS e ADI 6.325/RS
ODS: 16
É constitucional — por não violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proibição ao retrocesso social — a revogação de dispositivo de Constituição estadual que impõe a prévia aprovação plebiscitária como requisito de validade para a alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais.
Conforme jurisprudência desta Corte, é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa de desestatização para deflagrar o processo de privatização de empresas estatais. Além disso, não há óbice constitucional à revogação da exigência de aprovação plebiscitária, pois o emprego do plebiscito como técnica legislativa complementar, à exceção das hipóteses expressamente exigidas pela Constituição, insere-se no âmbito da discricionariedade do Poder Legislativo, cujo exercício só poderá ser sobreposto pelo Judiciário em face de evidente inconstitucionalidade.
Na espécie, o dispositivo da Emenda à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que revogou a exigência plebiscitária foi editado no adequado exercício do poder constituinte derivado, em consonância com o princípio democrático e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Ademais, as medidas que importem em alteração do controle das empresas estatais no âmbito estadual permanecem submetidas a amplo controle social, tendo em vista que a Constituição estadual exige autorização legislativa para processos de transferência de controle societário de empresas estatais estaduais.
Por fim, a revogação do § 2º do art. 163 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul não altera o regime jurídico a que submetido os serviços públicos objeto de delegação na esfera daquela unidade federativa, os quais permanecem sujeitos ao caput do art. 163 e podem ser prestados sob o regime de concessão ou permissão.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou improcedente as ações para declarar a constitucionalidade do art. 1º, I e II, da Emenda nº 77/2019 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que revogou o § 4º do art. 22 e o § 2º do art. 163 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Emenda de redação: norma explicativa sem caráter de inovação no ordenamento jurídico - ADI 7.442/DF
ODS: 16
É constitucional, pois não configura emenda aditiva e, portanto, não afronta o princípio do bicameralismo no processo legislativo, a inclusão — pela Casa revisora, sem retorno do texto à Casa iniciadora para nova votação — de palavras e expressões em projeto de lei que apenas corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro.
Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de emenda meramente redacional, não há necessidade de que o texto emendado volte à Casa de origem.
Na espécie, a inclusão, pelo Senado Federal, do trecho final do parágrafo impugnado não resultou em modificação substancial no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, tendo apenas explicitado algo que já estava contido na legislação.
Ademais, depois da inserção da referida expressão, o veto realizado pelo Presidente da República, por contrariedade ao interesse público e não por violação do processo legislativo, foi posteriormente derrubado pela maioria absoluta do Congresso Nacional. Nesse contexto, nenhum dos órgãos participantes do processo legislativo federal reconheceu a ocorrência de inconstitucionalidade, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal adentrar a interpretação de minúcias dos Regimentos Internos das Casas Legislativas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da expressão “consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica” constante da parte final do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2015, na redação dada pela Lei nº 14.112/2020.