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Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão

22 de maio de 2025Rel. Min. Edson Fachin· Plenário· CARGO EM COMISSÃO

Resumo do julgamento

As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).

Conforme jurisprudência desta Corte, as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria, a fim de possibilitar a verificação de suas compatibilidades com os princípios constitucionais.

Na espécie, o legislador paulista criou, para o Tribunal de Contas local, o cargo de “agente de segurança da fiscalização”, cuja denominação passou a ser “assessor de transporte e segurança”. Por não se tratar de motorista de representação, mas sim de segurança — atribuição descrita de forma clara e objetiva na própria lei —, encontram-se presentes os requisitos do assessoramento com conhecimento técnico especializado (cursos de tiro e de direção defensiva), bem como o vínculo de confiança, notadamente, porque, além de inexistir um rodízio de motoristas, os ocupantes do cargo possuem porte de arma e são os responsáveis pelos deslocamentos e pelo acompanhamento dos conselheiros em suas rotinas e em viagens.

De forma diversa, a lei goiana criou vários cargos com atribuições meramente técnicas e operacionais sem qualquer especificação, de modo que não se coadunam com os requisitos para a criação do cargo em comissão, em especial, por não exigirem relação de confiança. Instituiu-se um quadro de cargos em extinção, no âmbito do Tribunal de Contas estadual, destinado a funções como datilógrafos, digitadores, condutores de representação, eletricistas e fotógrafos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, julgou (i) por maioria, improcedente a ADI 6.887/SP, para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º e 6º, caput, c/c anexos I e II da Lei Complementar paulista nº 1.335/2018, e dos arts. 1º e 5º, c/c anexo I, subanexo 4, da Lei Complementar paulista nº 743/1993; e (ii) por unanimidade, procedente a ADI 6.918/GO para declarar a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás, com as alterações promovidas pelas leis goianas nº 16.466/2009 e nº 19.362/2016, suspendendo o julgamento desta última ação tão somente no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão.

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