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Idade mínima para o ingresso na educação infantil e critério fixado em lei estadual

18 de dezembro de 2020Rel. Min. Min. Roberto Barroso· Plenário· CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Tese fixada

“É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação”.

Resumo do julgamento

O art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019, do estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer critérios para o ingresso de crianças de até 6 anos no ensino fundamental, invadiu a competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV, Constituição Federal (CF).

A definição do momento de ingresso no ensino fundamental de crianças com 6 anos de idade deve receber tratamento uniforme em todo o País. Admitir que os estados disponham livremente sobre o tema pode colocar em risco a estrutura da política nacional de educação definida pelo Ministério da Educação, órgão que possui capacidade institucional mais adequada para produzir a melhor decisão a respeito da matéria, bem como impactar a Base Nacional Comum Curricular.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019, do Estado do Rio Grande do Sul.

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