Termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade
Resumo do julgamento
Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância.
A proteção à maternidade e à infância (CF/1988, arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput e § 1º, I) se caracteriza como uma verdadeira liberdade positiva, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito cujas finalidades são a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes e a concretização da igualdade social.
Nesse contexto, e diante da elevada quantidade de nascimentos prematuros e de complicações de saúde após o momento do parto, há uma omissão inconstitucional relativa no § 1º do art. 392, da CLT, e no art. 71 da Lei 8.213/1991, pois as crianças ou suas mães, internadas após o parto, são desigualmente privadas do período destinado à convivência inicial.
Ademais, não há se falar em ausência de fonte de custeio para a implantação da medida, uma vez que o benefício e sua fonte já existem. A Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ADI como ADPF e, ratificando a medida cautelar, a julgou procedente para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 392, § 1º, da CLT, assim como ao art. 71 da Lei 8.213/1991 e, por arrastamento, ao art. 93 do seu regulamento (Decreto 3.048/1999), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando a internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto 3.048/1999.