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Constitucionalidade do novo marco legal do saneamento básico

02 de dezembro de 2021Rel. Min. Min. Luiz Fux· Plenário· SANEAMENTO BÁSICO

Resumo do julgamento

É constitucional o novo marco legal do saneamento básico.

A lei 14.026/2020, fundamentada nos arts 21, XX, 22, XXVII, e 23, IX, da Constituição Federal (CF), possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis com a autoadministração dos municípios. Com efeito, embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos municípios, o planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis, o Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar em violação à autonomia municipal.

Da mesma forma, não ocorre ofensa ao princípio federativo em decorrência da nova redação do art. 50 da Lei 11.445/2007, a qual determina os requisitos de conformidade regulatória esperados dos municípios, do Distrito Federal e dos estados, para que façam jus às transferências voluntárias, onerosas e não onerosas, provenientes da União. Trata-se de mecanismo de compliance e o condicionamento da destinação de recursos federais via transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, por pactuação contratual, sendo desnecessária a existência de lei disciplinadora das condições para a percepção das dotações.

Ademais, a exclusão do contrato de programa para a execução dos serviços públicos de saneamento básico a partir da promulgação da Lei 14.026/2020, representa uma afetação proporcional à autonomia negocial dos municípios, em prol da realização de objetivos setoriais igualmente legítimos. Essa proibição ocorre no mesmo ritmo da opção legislativa pela delegação sob o modelo de concessão, que, além de proteger a segurança jurídica com a continuidade dos serviços, estipula metas quanto à população atendida pela distribuição de água (99% da população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população), visa a fomentar a concorrência para os mercados e a aumentar a eficiência na prestação dos serviços.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade. Vencidos, parcialmente, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

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