Defensoria pública estadual e poder de requisição
Resumo do julgamento
É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
A moldura constitucional referente à Defensoria Pública foi significativamente alterada com a promulgação das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, oportunidade na qual se expandiu o papel, a autonomia e a missão do órgão, aproximando-a do tratamento conferido ao Ministério Público .
Ausente qualquer vedação constitucional, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, de modo que as normas impugnadas se revelam como opção político-normativa razoável e proporcional com o objetivo de viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional do órgão.
Além de conferir maior concretude aos princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, o poder de requisição propicia condições materiais para o exercício das atribuições das Defensorias Públicas estaduais. Todavia, ele não alcança dados cujo acesso dependa de autorização judicial, a exemplo dos protegidos pelo sigilo.
Com base nesse entendimento — e ratificando solução anteriormente adotada (Informativo 1045) —, o Plenário, por unanimidade, em análise conjunta, julgou improcedentes as ações.