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ADI 7.197/DF

Registros de candidatura: data limite para aferir alterações supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato

24 de novembro de 2023Rel. Min. Cármen Lúcia· Plenário· PROCESSO ELEITORAL

Resumo do julgamento

Devem ser aferidas até a data da eleição as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato.

Os partidos políticos devem registrar a candidatura de seus postulantes até o dia 15 de agosto do mês em que será realizada a eleição, momento em que deverão ser avaliadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Nas hipóteses de situações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que alterem a condição de elegibilidade, não é possível considerar a diplomação como marco temporal para essa verificação. Isso, porque a análise sistêmica do processo eleitoral demonstra que a data do pleito é o marco em torno do qual orbitam os demais institutos eleitorais .

Ademais, a adoção da data da diplomação para efeito de aferição cria contradição interpretativa na forma de contagem do prazo de inelegibilidade e representa ofensa à segurança jurídica, com interferência indevida no processo eleitoral e no exercício dos direitos políticos.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade.

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