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Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses

08 de março de 2024Rel. Min. Dias Toffoli· Plenário· ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Resumo do julgamento

São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69).

Conforme a jurisprudência desta Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado.

Por outro lado, este Tribunal reconhece, de modo restritivo, algumas exceções à mencionada regra: (i) instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (CF/1988, art. 207); (ii) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988; (iii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes; e (iv) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/2007 do Estado da Paraíba; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba, por conferir ao órgão jurídico do DETRAN/PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF/1988, bem como dar interpretação conforme a Constituição ao disposto no art. 4º, V, “a”, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuições dos advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, III a VII, do Decreto nº 7.960/1979 do Estado da Paraíba; (iii) declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões “Advogado” e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/1990 do Estado da Paraíba; (b) da expressão “ATNS-1801-Advogado” do anexo único da Lei nº 5.306/1990 do Estado da Paraíba; (c) do art. 4º, inciso II, “b”; da expressão “Advogado”, constante do art. 8º, I, “b”; do art. 23, II, todos da Lei nº 8.437/2007 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) do art. 4º, I, “a”, e do art. 24, I, ambos da Lei nº 8.642/2008 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I dessa mesma lei; e (e) do art. 4º, I, “b”, e do art. 21, II, ambos da Lei nº 8.699/2008 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF/1988.

Por fim, o Tribunal conferiu efeitos prospectivos à decisão, de modo que só passe a produzi-los a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba.

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