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Redução da alíquota do ICMS nas operações com cerveja acrescida de suco de laranja

11 de setembro de 2023Rel. Min. Cármen Lúcia· Plenário· IMPOSTOS

Resumo do julgamento

É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas.

Na espécie, a concessão do referido benefício fiscal não foi precedida de estudos de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, nem da previsão de medidas compensatórias . Além disso, a inexistência de prévia deliberação dos demais estados e do Distrito Federal, em acordo celebrado pelo Confaz, implica ruptura do pacto federativo, por causar desequilíbrio concorrencial entre os entes da Federação, e gera a chamada “guerra fiscal” .

Ademais, a norma impugnada, ao privilegiar produtores de cerveja com a utilização de laranja no respectivo estado, conferiu tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, em ofensa aos princípios da isonomia tributária (CF/1988, art 150, II) e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços (CF/1988, art. 152).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.895/2021 , que acrescentou a alínea m ao inciso I do caput do art. 18 da Lei 3.796/1996, ambas do Estado de Sergipe.

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