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Criação de cargo de advogado em entidade pública fora da estrutura da Procuradoria do Estado

21 de agosto de 2023Rel. Min. Roberto Barroso· Plenário· ADVOCACIA PÚBLICA
Tese fixada

“É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.”

Resumo do julgamento

É inconstitucional — por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual — a criação, por lei estadual, de órgão jurídico paralelo à Procuradoria-Geral do Estado, com funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de fundação pública estadual.

Os procuradores dos estados e do Distrito Federal, organizados em carreira única, detém atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas. Esse modelo constitucional exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, que é incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública direta ou indireta.

Nesse contexto, o art. 69 do ADCT deve ser interpretado restritivamente, sendo que o caso analisado não se enquadra em nenhuma das específicas hipóteses em que essa Corte já reconheceu exceções à referida unicidade.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 29 e Anexos I, III e IV da Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas, bem assim, por arrastamento, do Anexo III da Lei Complementar amazonense 30/2001.

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