JurisTube · Radar Constitucional · Decisão Temática · DIREITO CONSTITUCIONAL

Operadoras de internet: exigências para apresentação, na fatura mensal, de informações relacionadas à velocidade do serviço contratado em âmbito estadual

15 de agosto de 2024Rel. Min. Alexandre de Moraes· Plenário· REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Resumo do julgamento

É constitucional — na medida em que representa norma sobre direito do consumidor que visa à proteção dos clientes — lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

Compete privativamente à União legislar sobre serviços de telecomunicações e definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV). Por outro lado, as normas sobre direito do consumidor admitem regulamentação concorrente pelos estados-membros (CF/1988, art. 24, V e VIII, §§ 1º e 2º).

A lei estadual impugnada não versa sobre matéria específica de contratos de telecomunicações, pois não criou obrigações nem direitos relacionados à execução contratual da concessão desses serviços e, consequentemente, não compromete qualquer aspecto técnico ou operacional dessas atividades (definidas pelas Leis nº 4.117/1962 e nº 9.472/1997). Ao contrário, ela buscou apenas ampliar os mecanismos de transparência e de tutela da dignidade dos usuários, como legítimo exercício da competência concorrente do estado para legislar sobre direitos do consumidor, notadamente o direito à informação. Através das informações exigidas pela norma, os consumidores possuem dados úteis para verificar a qualidade do serviço à luz das condições contratuais estabelecidas.

Ademais, a intervenção estatal no domínio econômico para defesa do consumidor é legítima e tem fundamento no texto constitucional. Já o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e protetivas ao consumidor.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.