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Restruturação das carreiras da polícia civil do Estado do Paraná

29 de agosto de 2025Rel. Min. Cármen Lúcia· Plenário· SERVIDOR PÚBLICO

Resumo do julgamento

São constitucionais — desde que observem os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da legalidade remuneratória — normas estaduais que disciplinam o regime jurídico e remuneratório dos servidores da polícia civil local.

Conforme jurisprudência desta Corte, o regime de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º c/c art. 144, IV e § 9º) é compatível com a exclusão de adicionais remuneratórios vinculados ao exercício ordinário do cargo, desde que respeitados os direitos expressamente assegurados aos servidores públicos.

Na espécie, as normas estaduais impugnadas estabelecem que o subsídio dos policiais civis engloba os adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida, vedando o pagamento em separado dessas parcelas. Essa previsão está em conformidade com o modelo constitucional de remuneração por parcela única, pois não configura afronta ao direito à percepção de adicionais nem viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Além disso, a mesma norma trata de regras específicas para remoção e reenquadramento de delegados de polícia por ato fundamentado da autoridade competente, observada a aprovação por dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, em razão das atribuições próprias do cargo e da estrutura funcional da carreira. Como não há identidade de funções entre delegados e demais servidores da polícia, é legítimo adotar critérios diferenciados, especialmente quando voltados à preservação da imparcialidade na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária e na condução do livre convencimento técnico jurídico do delegado.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 39, § 3º; 64, § 4º; 78, § 2º; e 82, § 3º, todos da Lei Complementar nº 259/2023 do Estado do Paraná.

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