JurisTube · Radar Constitucional · Decisão Temática · DIREITO FINANCEIRO

Teto de gastos: imposição de limite de gastos aos Poderes e órgãos autônomos

11 de abril de 2025Rel. Min. Alexandre Marques· Plenário· NOVO ARCABOUÇO FISCAL

Resumo do julgamento

As receitas próprias do Poder Judiciário da União que tenham como destinação o custeio de serviços afetos às suas atividades específicas não se submetem ao limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (LC nº 200/2023).

O controle fiscal alcançado mediante metas, tetos e compromissos consubstancia objetivo de todos os Poderes constituídos, que, apesar de independentes, devem atuar de maneira harmônica, em respeito aos princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37).

A Lei Complementar nº 200/2023 — ao instituir um regime fiscal sustentável para garantir estabilidade macroeconômica ao País e criar condições adequadas para o crescimento socioeconômico — estabeleceu limites globais de despesas para cada Poder da União, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública.

Embora ela tenha afastado desse teto de gastos as despesas custeadas com receitas próprias de alguns órgãos federais — universidades públicas, empresas públicas prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, instituições de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação —, assim não procedeu em relação aos tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário da União. A manutenção das receitas próprias destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, a despeito de ainda não haver fundo especial constituído, prestigia a sua autonomia e se aproxima à solução normativa encontrada na própria norma complementar para determinadas entidades federais, bem como ao que se pratica entre os tribunais estaduais .

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 200/2023 , de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.