Fornecimento obrigatório e gratuito de embalagem ao consumidor no âmbito estadual
“São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição)”.
Resumo do julgamento
É inconstitucional — por violar o princípio da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV, e 170) — lei estadual que impõe aos estabelecimentos comerciais a obrigação de fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para acondicionamento de produtos adquiridos pelos consumidores.
Segundo jurisprudência desta Corte, não são válidas as leis que, a pretexto de proteger o consumidor, impõem ônus desproporcionais à atividade empresarial, como a obrigatoriedade de prestação gratuita de serviços acessórios, em especial quando não se demonstram necessários à tutela de consumidores em situação de vulnerabilidade.
Na espécie, a lei estadual impugnada obriga o fornecimento gratuito de embalagens sem especificar o tipo de material, inclusive quando biodegradável ou reutilizável. Embora não haja contrariedade direta aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente (CF/1988, arts. 170, VI e 225, caput, V e VI), ou o afastamento de práticas sustentáveis, ela interfere indevidamente na liberdade de organização da atividade econômica, ao impor obrigação que não se revela adequada nem necessária à proteção do consumidor (CF/1988, art. 5º, XXXII).
Além disso, o fornecimento de embalagens constitui comodidade que pode ser ofertada pelo fornecedor como diferencial competitivo, de modo que sua gratuidade ou onerosidade deve ser definida no âmbito da liberdade contratual, conforme estratégia de mercado. Assim, a exigência legal, além de não atender ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, representa prática equiparável à venda casada, ao embutir o custo das embalagens no preço dos produtos, independentemente da necessidade ou da vontade do consumidor.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.771/2012 do Estado da Paraíba e fixou a tese anteriormente citada.