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Indenização automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no âmbito estadual

22 de maio de 2026Rel. Min. Alexandre de Moraes· Plenário· REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Resumo do julgamento

É inconstitucional — por invadir a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica, fixar política tarifária e legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XII, b, 22, IV e 175), bem como por promover desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão (CF/1988, art. 37, XXI) — lei estadual que institui mecanismo de indenização automática, pelas concessionárias, aos consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica.

A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a outorga à União da responsabilidade pela exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica compreende a competência para legislar sobre a matéria e a capacidade de delegar a execução a colaboradores. O ente federal, portanto, detém a prerrogativa de definir, em legislação própria, as condições em que o serviço será prestado, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão insuscetível de alteração pelo legislador estadual ou municipal.

Os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias de serviço público (CF/1988, art. 175, caput e II) se distinguem daqueles da relação de consumo, o que impede que os entes federativos se valham da competência concorrente (CF/1988, art. 24, V) para criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas.

Na espécie, a lei estadual impugnada extrapola o campo de competência do ente federativo estadual, porque dispõe de forma conflitante com a legislação federal que trata da matéria, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Além disso, a norma estadual gera patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, em face do ônus financeiro novo e extraordinário que impõe, o qual não foi precificado nos editais de licitações ou contratos de concessão.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 16.329/2025 do Estado do Rio Grande do Sul.

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