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Lei de Diretrizes Orçamentárias: autonomia do Ministério Público estadual

23 de setembro de 2022Rel. Min. André Mendonça· AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Tese fixada

“É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

Resumo do julgamento

É indispensável a efetiva participação do Ministério Público — órgão constitucionalmente autônomo — no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal (art. 127, §§ 3º a 6º, e art. 168, caput).

Com efeito, essa Corte já firmou entendimento no sentido de que a garantia atribuída ao Poder Judiciário, de ser consultado no momento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, aplica-se extensivamente ao Ministério Público.

Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no Ministério Público Estadual”, contida no art. 74, § 5º, da Lei 17.573/2021, do Estado do Ceará.

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