Ampliação de gastos com publicidade institucional e princípio da anterioridade eleitoral
Resumo do julgamento
A ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16), a eficácia de alterações normativas nesse sentido.
Essa medida, cujo conteúdo interage com normas proibitivas que tutelam a idoneidade e competitividade do processo eleitoral, pode configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento à liberdade do voto (CF/1988, art. 60, IV, b), ao pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V e parágrafo único), ao princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput) e à moralidade pública (CF/1988, art. 37, caput).
Ademais, a ampla publicidade de “atos e campanhas dos órgãos públicos” com financiamento do orçamento público — ainda que com o intuito de divulgar ações governamentais atinentes ao enfrentamento da calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19 — pode, em tese, implicar favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações, com comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições que serão realizadas neste ano.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 14.356/2022, estabelecendo que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, a norma não produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022.