Criação de regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos por lei estadual
Resumo do julgamento
Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.
A competência legislativa dos estados e do Distrito Federal em matéria previdenciária restringe-se à competência suplementar para o respectivo regime próprio (CF/1988, art. 24, § 2º) e à instituição da contribuição previdenciária para o regime próprio (CF/1988, art. 149, § 1º). Em qualquer hipótese, o exercício dessa competência legislativa é sempre limitada aos servidores titulares de cargo efetivo. Não há, pois, espaço para que os entes subnacionais criem regime próprio de previdência para agentes públicos não titulares de cargos efetivos .
Ressalte-se que, conforme disposto no art. 40, § 13, da CF/1988, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; de outro cargo temporário — inclusive mandato eletivo — ou de emprego público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 98-A da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, incluído pela Lei Complementar estadual 125/2019.