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Fundo Partidário e Fundo Eleitoral: vedação de repasse de seus recursos

30 de setembro de 2022Rel. Min. Minisro Ricardo Lewandowski· PARTIDOS POLÍTICOS

Resumo do julgamento

São constitucionais, visto não ofenderem a autonomia partidária, os dispositivos de Resolução editada pelo TSE que vedam o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados.

No caso, a atividade normativa do TSE não passou da esfera regulamentar. A vedação prevista pelos dispositivos impugnados encontra amparo direto na Constituição Federal e na legislação eleitoral, revelando-se plenamente razoável, pois leva em conta a finalidade dos repasses de recursos do FEFC e do Fundo Partidário, bem como a necessidade de acabar com as assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais.

Com efeito, o montante dos referidos fundos que será repartido entre as agremiações políticas é definido pelo critério da representatividade no Congresso Nacional, não sendo plausível permitir o repasse de seus recursos a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação, especialmente em razão da natureza pública dessas verbas.

Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 17, § 2°, I, II, e do art. 19, § 7°, I, II, ambos da Resolução TSE 23.607/2019.

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