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Criação, mediante lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget)

30 de junho de 2023Rel. Min. Cármen Lúcia· Plenário· EXECUÇÕES TRABALHISTAS

Resumo do julgamento

Há omissão inconstitucional do Poder Legislativo quanto à edição de lei que crie o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) — conforme previsto pelo artigo 3º da EC 45/2004 —, o qual é integrado, entre outras receitas, pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.

A regulamentação do Funget garante a efetividade da prestação jurisdicional com a satisfação dos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se revela como um facilitador da execução trabalhista, tema cuja importância é internacionalmente reconhecida (Convenção 173 da OIT, arts. 9º ao 13).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tramitação de projeto de lei não obsta a caracterização de omissão inconstitucional, especialmente, se inobservado um prazo razoável de deliberação.

Na espécie, verifica-se omissão passível de ser reputada inconstitucional, evidenciada pelo lapso temporal decorrido entre a publicação da EC 45/2004 e pela existência de projeto de lei em tramitação há dezesseis anos, e sem andamento há três.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, (i) declarou a mora do Congresso Nacional em editar a lei pela qual se institui o Funget, nos termos determinados pelo art. 3º da EC 45/2004; e (ii) fixou o prazo de 24 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que a omissão inconstitucional seja sanada.

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