Criação, mediante lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget)
Resumo do julgamento
Há omissão inconstitucional do Poder Legislativo quanto à edição de lei que crie o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) — conforme previsto pelo artigo 3º da EC 45/2004 —, o qual é integrado, entre outras receitas, pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.
A regulamentação do Funget garante a efetividade da prestação jurisdicional com a satisfação dos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se revela como um facilitador da execução trabalhista, tema cuja importância é internacionalmente reconhecida (Convenção 173 da OIT, arts. 9º ao 13).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tramitação de projeto de lei não obsta a caracterização de omissão inconstitucional, especialmente, se inobservado um prazo razoável de deliberação.
Na espécie, verifica-se omissão passível de ser reputada inconstitucional, evidenciada pelo lapso temporal decorrido entre a publicação da EC 45/2004 e pela existência de projeto de lei em tramitação há dezesseis anos, e sem andamento há três.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, (i) declarou a mora do Congresso Nacional em editar a lei pela qual se institui o Funget, nos termos determinados pelo art. 3º da EC 45/2004; e (ii) fixou o prazo de 24 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que a omissão inconstitucional seja sanada.