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Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés

19 de maio de 2023Rel. Min. Cármen Lúcia· Plenário· ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Resumo do julgamento

É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”).

Os bens pertencentes à União na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram mantidos em sua titularidade e as zonas de influência das marés são consideradas como terrenos de marinha, os quais integram o patrimônio da União .

Ademais, a norma constitucional no sentido de que as ilhas fluviais e lacustres — não pertencentes à União — são de propriedade dos estados-membros da Federação (CF/1988, art. 26, III) reforça o previsto no art. 20, I, da CF/1988, de modo que outros bens podem ser atribuídos à União na forma da legislação que também se compatibilize com o sistema constitucional.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a recepção da alínea c do art. 1º do Decreto-Lei 9.760/1946 pela Constituição Federal de 1988.

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