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Repasse de recursos orçamentários às universidades públicas no âmbito estadual

06 de setembro de 2024Rel. Min. Rosa Weber· Plenário· TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
Tese fixada

“O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos.”

Resumo do julgamento

A fim de assegurar o aporte de patrimônio e recursos necessários ao adequado cumprimento das funções institucionais das universidades públicas, o texto constitucional lhes garantiu autonomia financeira e patrimonial, além de um espaço mínimo de autogestão (CF/1988, art. 207). Não se preestabeleceu um modelo específico para o repasse financeiro, mas este deve ser compatível com a referida autonomia.

Conforme a jurisprudência desta Corte, há diferentes modelos que os entes federados podem validamente adotar para concretizar a autonomia universitária, entre eles o do duodécimo e o do caixa único .

A submissão das instituições de ensino superior à ampla discricionariedade do governador ou da secretaria de fazenda para a realização de despesas básicas configura medida desarrazoada — notadamente quando se rejeitam os pagamentos primordiais ao funcionamento dessas entidades —, de modo que a centralização dos recursos financeiros representa uma forma de esvaziar a autonomia exigida no texto constitucional.

Na espécie, o governo do Estado do Rio de Janeiro impôs, de modo gradual, dificuldades à ordenação de despesas das universidades públicas estaduais e recusou, reiteradamente, os seus pagamentos, mesmo quando regularmente empenhadas e liquidadas. Nesse contexto, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por meio da EC nº 71/2017 , elegeu o repasse orçamentário na forma de duodécimos como mecanismo de concretização da autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades estaduais. Assim, uma vez considerado o modelo eleito pelo estado, incumbe ao chefe do Poder Executivo repassar os recursos mensalmente e à instituição de ensino superior, gerir diretamente o montante transferido.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da arguição e a julgou parcialmente procedente para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na Constituição estadual. Por conseguinte, o Tribunal (i) determinou que as dotações orçamentárias destinadas a essas instituições sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal; (ii) reconheceu a possibilidade de contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos pelo chefe do Poder Executivo, na hipótese do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 , reforçando que essa limitação deve ser proporcional à redução na arrecadação esperada e deve ressalvar as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais; e (iii) fixou a tese anteriormente citada.

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