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Remuneração de parlamentar por participação em sessões extraordinárias

02 de agosto de 2021Rel. Min. Min. Cármen Lúcia· Plenário· PODER LEGISLATIVO

Resumo do julgamento

É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária.

Conforme disposto no § 2º do art. 27 da Constituição Federal (CF), a vedação de pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional por convocação extraordinária (CF, art. 57, § 7º) estende-se aos deputados estaduais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a não recepção do § 6º do art. 99 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima pelo § 7º do art. 57 da CF, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional 50/2006.

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