Crime conexo: prescrição do crime eleitoral e competência da Justiça Eleitoral para julgar crime comum
Resumo do julgamento
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral.
Isso porque, fixada a competência da Justiça Eleitoral por conexão ou continência, essa permanece para os demais feitos — mesmo quando não mais subsistirem processos de sua competência própria em razão de sentença absolutória ou de desclassificação da infração.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para declarar a incompetência da Justiça comum estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Vencidos o ministro Edson Fachin, que negou provimento ao recurso e, parcialmente, o ministro Nunes Marques que dele não conheceu.