Acordo de Não Persecução Penal: aplicação retroativa para processos iniciados antes de sua criação pelo “Pacote Anticrime”
“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.”
Resumo do julgamento
É constitucional — por versar norma mais benéfica ao acusado (CF/1988, art. 5º, XL) — a aplicação retroativa do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos processos penais sem decisão definitiva ou com pedido de celebração de acordo formulado antes do trânsito em julgado.
A previsão do ANPP — introduzida no Código de Processo Penal (CPP/1941, art. 28-A) pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) — consiste em norma de direito processual com inequívoco conteúdo material, de modo que, por ser norma mais benéfica ao acusado, impõe-se a sua retroatividade.
A prerrogativa de avaliar e de realizar o acordo configura um poder-dever do Ministério Público, a quem cabe se manifestar, motivadamente, na primeira oportunidade em que falar nos processos penais em curso nos quais a negociação, em tese, seja cabível, nos exatos termos em que fixado neste pronunciamento. Relativamente às investigações e aos processos penais iniciados após a proclamação deste julgamento, a proposição ou a motivação para o não oferecimento do acordo deve, em regra, ser apresentada antes do recebimento da denúncia. A decisão objetiva possibilitar a celebração do ANPP onde ele não tenha sido proposto e, em princípio, seja cabível.
Nesse contexto, o acusado não possui direito subjetivo à celebração do ANPP, mas à devida motivação e fundamentação quanto à sua eventual negativa. Ademais, uma vez celebrado o ANPP, ocorre a suspensão da ação e da prescrição até a extinção da punibilidade pelo cumprimento dos termos do acordo.
Na espécie, trata-se de paciente que — antes da vigência do “Pacote Anticrime” — foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, a uma pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e que manifestou — após a criação do instituto —, interesse em celebrar o acordo, no curso do processo penal sem decisão transitada em julgado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP/1941. Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a tese anteriormente mencionada e definiu que (i) este pronunciamento não afeta as decisões já proferidas; e (ii) a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.