Competência penal originária do STF e “mandatos cruzados”
Resumo do julgamento
A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.
Uma vez presentes as balizas estabelecidas no julgamento da AP 937 QO, o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato.
Dessa forma, quando o investigado ou acusado não tiver sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, a competência do STF deve ser declinada.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem para assentar a manutenção da competência criminal originária do STF.