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RE 1.235.340/SC· Tema 1.068 RG· vinculado a Art. 5, LVII

Soberania dos veredictos: execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri

12 de setembro de 2024Rel. Min. Luís Roberto Barroso· Plenário· TRIBUNAL DO JÚRI
Tese fixada

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”

Resumo do julgamento

É constitucional — por não violar o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) e por garantir a máxima efetividade da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) - a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada.

O Tribunal do Júri é o órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e suas decisões são soberanas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c” e “d”). Nesse contexto, nem mesmo a declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP/1941 — firmada por esta Corte por ocasião do julgamento das ADCs 43, 44 e 54 — impede a execução imediata da pena soberanamente imposta pelo Conselho de Sentença.

A exceção ao duplo grau de jurisdição não representa ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa, visto que a exequibilidade imediata da decisão proferida pelo Tribunal do Júri não retira a possibilidade de se interporem os recursos cabíveis. Uma vez reconhecida, pelos jurados, a responsabilidade penal do réu, o Tribunal de segundo grau não pode rever essa deliberação. O recurso de apelação é cabível, por exemplo, na hipótese de fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos (CPP/1941, art. 593, III), sendo que, somente em situações excepcionais, o Tribunal pode suspender a execução da decisão até o julgamento da peça recursal (efeito suspensivo).

Ademais, a exequibilidade das decisões proferidas pelo corpo de jurados fundamenta-se na soberania dos seus veredictos — assegurada constitucionalmente —, de modo que limitar ou categorizar as decisões do Tribunal do Júri em função do montante da pena viola o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), na medida em que confere tratamento diferenciado a pessoas submetidas a situações equivalentes.

Na espécie, o ora recorrido foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Chapecó/SC, pela prática do crime de feminicídio qualificado, a uma pena de 26 anos e 8 meses de reclusão e, em sede de habeas corpus, obteve o direito de permanecer em liberdade até o julgamento dos recursos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.068 da repercussão geral, (i) deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, para excluir da alínea “e” do inciso I do art. 492 do CPP/1941, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 - “Pacote Anticrime” , o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados; (ii) por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, II, do mesmo artigo, a referência ao limite de 15 anos; e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada.

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