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RE 1.238.853/RJ· Tema 974 RG· vinculado a Art. 14

Impossibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro

25 de novembro de 2025Rel. Min. Luís Roberto Barroso· Plenário· ELEIÇÕES
Tese fixada

“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”

Resumo do julgamento

No sistema eleitoral brasileiro, são inviáveis as candidaturas avulsas porque a filiação partidária é um requisito constitucional inafastável (CF/1988, art. 14, § 3º, V).

Apesar de a proibição das candidaturas avulsas ter sido introduzida no Brasil em 1945 como um mecanismo para limitar a competição eleitoral e favorecer o grupo político então no poder, o sistema jurídico atual veda inequivocamente essa modalidade.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a CF/1988 é explícita ao definir a filiação partidária como condição de elegibilidade e a vinculação dos candidatos a partidos políticos é uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro. Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa.

Ademais, a norma do Pacto de São José da Costa Rica, que define os fundamentos legítimos para a restrição do exercício de direitos políticos, não se sobrepõe à norma constitucional, pois o referido tratado internacional possui status supralegal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 974 da repercussão geral, reconheceu o prejuízo do recurso extraordinário selecionado como representativo da controvérsia e fixou a tese anteriormente citada.

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