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RE 1.341.646/CE· Tema 1.186 RG· vinculado a Art. 12

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo

30 de maio de 2025Rel. Min. André Mendonça· Plenário· CONTRIBUIÇÕES
Tese fixada

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Resumo do julgamento

A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, tem como base de cálculo o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual inclui os tributos incidentes sobre ela, como o PIS e a COFINS. Por se tratar de benefício fiscal de adesão facultativa, o contribuinte que opta por esse regime deve observar integralmente suas regras.

Em decorrência de expressa autorização no texto constitucional (CF/1988, art. 195, I, b, e § 9º), a CPRB foi criada para substituir a contribuição incidente sobre a folha de salários, como instrumento de política tributária voltado à desoneração da folha de pagamento, a fim de estimular determinados setores da economia.

Conforme jurisprudência desta Corte, a CPRB constitui benefício fiscal de adesão facultativa, com base de cálculo definida em legislação específica, que adota um conceito amplo de receita bruta. Assim, a adoção desse benefício implica em obediência às suas regras, sem a possibilidade de que se mesclem regras de diferentes regimes.

Nesse contexto, a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB representaria uma ampliação indevida do benefício fiscal e, consequentemente, resultaria na criação de um regime híbrido não previsto em lei, em violação aos princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I e § 6º) e da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).

Na espécie, discutiu-se a possibilidade de exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da CPRB. O contribuinte, ao recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentava que tais tributos não integrariam a receita bruta, por não representarem acréscimo patrimonial efetivo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.186 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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