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RE 1.394.401/SP· Tema 1.240 RG

Contrato de transporte aéreo internacional: má prestação do serviço, danos extrapatrimoniais e legislação aplicável

15 de dezembro de 2022Rel. Min. Presidente· Plenário virtual· CONTRATOS DE CONSUMO
Tese fixada

“Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”

Resumo do julgamento

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem.

Em diversos precedentes, esta Corte se pronunciou no sentido de que a incidência das normas previstas nas Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal, tal como definida no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210 RG), restringe-se às hipóteses de indenização por danos materiais. Isso porque, naquele processo paradigma, o objeto do recurso foi delimitado, excluindo-se a controvérsia sobre reparação por dano moral.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.240 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário.

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