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RE 1.455.038/DF· Tema 1.347 RG· vinculado a Art. 37

Covid-19: responsabilidade civil por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia

05 de novembro de 2024Rel. Min. Presidente· Plenário virtual· SAÚDE COLETIVA
Tese fixada

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”

Resumo do julgamento

A imprevisibilidade inerente à pandemia do Covid-19 afasta a responsabilidade civil estatal (CF/1988, art. 37, § 6º) por danos decorrentes do adiamento de prova de certame em virtude de medidas urgentes de proteção à saúde, inclusive dos candidatos.

A responsabilização civil do Estado, pela aplicação da teoria do risco administrativo, exige que haja nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano causado ao particular. Porém, a responsabilidade objetiva estatal é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior.

Na espécie, a emergência sanitária provocada pela pandemia remove a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público, notadamente porque a finalidade era mitigar riscos à saúde coletiva. Trata-se de um fato imprevisível que rompe o nexo de causalidade.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.347 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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