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RE 1.505.031/SC· Tema 1.361 RG· vinculado a Art. 5, XXXVI

Índice de juros ou de correção monetária em decisão transitada em julgado: alteração por norma ou por entendimento jurisprudencial do STF supervenientes

26 de novembro de 2024Rel. Min. Presidente· Plenário virtual· EXECUÇÃO
Tese fixada

“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”

Resumo do julgamento

Parâmetros ulteriores de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a imposição de índice diverso.

Conforme jurisprudência desta Corte, o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF posteriores.

Ademais, não há ofensa à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) na aplicação de índice de correção monetária para adequar os critérios de atualização de débito da Fazenda Pública.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a incidência do IPCA-e para atualizar débito do erário, na forma definida pelo Tema 810 da repercussão geral, apesar de o título executivo judicial fixar índice diferente.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.361 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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