JurisTube · Radar Constitucional · Decisão Temática · DIREITO PENAL
RE 1.542.482/SP· Tema 1.400 RG· vinculado a Art. 5, XLIII

Tráfico privilegiado e concessão de indulto

30 de maio de 2025Rel. Min. Presidente· Plenário virtual· EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Tese fixada

“É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”

Resumo do julgamento

Não viola o texto constitucional, em especial o art. 5º, XLIII, a concessão de indulto a indivíduos condenados por tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada, dada a ausência da hediondez desse tipo penal.

Conforme a jurisprudência desta Corte, apesar de a Constituição Federal dispor que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia, a interpretação sistêmica de seu texto autoriza a concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico na modalidade privilegiada, desde que cumpridos todos os requisitos.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a possibilidade de concessão da clemência a condenado por tráfico privilegiado, bem como entendeu pelo preenchimento dos requisitos previstos no respectivo decreto presidencial.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.400 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.