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RE 1070522/PE· Tema 1013 RG· vinculado a Art. 215

Outorga de serviços de radiodifusão e exigência de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local

18 de março de 2021Rel. Min. Min. Luiz Fux· Plenário· ORDEM SOCIAL
Tese fixada

“São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988”.

Resumo do julgamento

É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local em processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão.

Trata-se de medida que cuida da articulação entre a disponibilidade dos serviços de radiodifusão e o exercício do direito coletivo de acesso à cultura nacional [Constituição Federal (CF), art. 215, caput]. Nesse contexto, o conceito de programação especial de produção local (Decreto 52.795/1963 16, § 1º, c) é compatível com o art. 221 da CF, que preceitua os princípios norteadores da produção e da programação das emissoras de rádio e televisão. A CF eleva à condição de princípios a “promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação” (CF, art. 221, II) e a “regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei” (CF, art. 221, III).

A divulgação do modo de vida, dos costumes e dos acontecimentos locais fortalece o senso de pertencimento dos cidadãos aos municípios. Cumpre contextualizar a realidade brasileira, onde os principais produtos do setor de radiodifusão, o rádio e a televisão de sinal aberto ainda são os meios de comunicação preponderantes em regiões rurais.

Além disso, cabe destacar que, perante os cidadãos-usuários, a “cota” de produções locais funciona como uma circunstância condicionante da arquitetura de escolhas, e não como uma limitação definitiva das opções.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o tema 1013 da Repercussão Geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux (presidente), vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator com divergência de fundamentação.

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