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RE 1240999/SP· Tema 1074 RG· vinculado a Art. 3

Defensores públicos e inscrição na OAB

03 de novembro de 2021Rel. Min. Min. Alexandre de Moraes· Plenário· DEFENSORIA PÚBLICA
Tese fixada

“É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.”

Resumo do julgamento

Não se harmoniza com a Constituição Federal (CF) o art. 3º da Lei 8.906/1994 ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da Defensoria Pública, federal ou estadual.

O art. 4º, § 6º, da Lei Complementar (LC) 80/1994, na redação dada pela LC 132/2009, prevê que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, o que torna irrelevante, sob o prisma jurídico-processual, a sua inscrição nos quadros da OAB.

Os defensores públicos, uma vez devidamente investidos no cargo público, ficam terminantemente proibidos de exercer a advocacia privada à margem de suas atribuições, encerrando-se, por imposição constitucional, seu vínculo com a OAB. Além disso, sujeitam-se exclusivamente ao Estatuto da Defensoria Pública, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios no que tange à sua conduta administrativa, embora ocorra inteira liberdade de atuação no exercício da atividade-fim.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 1074 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.

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