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RE 1307334/SP· Tema 1127 RG· vinculado a Art. 3

Bem de família: fiança; contrato de locação comercial e penhorabilidade

08 de março de 2022Rel. Min. Alexandre de Moraes· Plenário· BEM DE FAMÍLIA
Tese fixada

“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”

Resumo do julgamento

A penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação também se aplica no caso de locação de imóvel comercial.

A exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família contida no inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990 é necessária, proporcional e razoável, mesmo na hipótese de locação comercial.

É necessária e proporcional, pois os outros meios legalmente aceitos para garantir o contrato de locação comercial, tais como caução e seguro-fiança, são mais custosos para grande parte dos empreendedores. Dessa forma, a fiança afigura-se a garantia que melhor propicia ganhos em termos da promoção da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da defesa do consumidor.

Já a razoabilidade se assenta no fato de que o fiador tem livre disposição dos seus bens, o que deixa patente que a restrição ao seu direito de moradia encontra guarida no princípio da autonomia privada e da autodeterminação das pessoas, que é um princípio que integra a própria ideia ou direito de personalidade.

Com esses entendimentos, ao apreciar o Tema 1127 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário.

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