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RE 1317786/PE· Tema 1193 RG· vinculado a Art. 1

Artigo 149, § 2º, III, “a”, da CF: rol exemplificativo

04 de fevereiro de 2022Rel. Min. Luiz Fux· Plenário virtual· CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Tese fixada

“A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.”

Resumo do julgamento

A base de cálculo da contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 é compatível com o texto constitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional 33/2001.

A Corte, no julgamento do RE 878.313 (Tema 846 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, afastando qualquer possibilidade de discussão acerca do exaurimento da finalidade para a qual ela foi instituída.

Ademais, o acréscimo realizado pela EC 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, da CF/88 não estabeleceu um rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Portanto, a base de cálculo da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que é o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é compatível com o texto constitucional. Por via de consequência, impõe-se a manutenção da exigibilidade de seu recolhimento pelo contribuinte.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1193 RG). No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para prover o recurso extraordinário.

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