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RE 1348854/SP· Tema 1182 RG· vinculado a Art. 227

Extensão da licença-maternidade a servidor público pai solo

12 de maio de 2022Rel. Min. Alexandre de Moraes· Plenário· SERVIDOR PÚBLICO
Tese fixada

“À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.”

Resumo do julgamento

O servidor público que seja pai solo ─ de família em que não há a presença materna ─ faz jus à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência.

A construção interpretativa e jurisprudencial do Tribunal, acompanhando os avanços da Constituição no campo da justiça social e dos direitos da dignidade da pessoa humana, passou a legitimar e igualar as diversas configurações de família e filiação. Inclusive, esta Corte tem reiteradamente realçado que a CF/1988 e o ECA adotaram a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, devendo-lhes ser asseguradas todas as condições para uma convivência familiar saudável, harmônica e segura, quer seja o vínculo familiar biológico ou estabelecido pelos institutos da guarda ou adoção.

Assim, embora inexistente previsão legal, o benefício deve ser excepcionalmente estendido ao pai de família monoparental, em respeito aos princípios da isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, já que destinado a assegurar o melhor interesse do menor, cujos laços de afetividade com o responsável por sua criação e educação são formados ainda nos primeiros dias de vida.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.182 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

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